Artigo 51

Regulamento disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional

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Artigo 51.º
(Corrupção da equipa de arbitragem)

1. O Clube que, através da oferta de presentes, empréstimos, promessas de recompensa ou de, em geral, qualquer outra vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros, directa ou indirectamente, solicitar e obtiver, daqueles agentes uma actuação parcial por forma a que o jogo decorra em condições anormais ou com consequências no seu resultado ou que seja falseado o boletim do encontro, será punido com as seguintes penas:

a) Baixa de divisão;

b) Multa de ? 50.000 (cinquenta mil euros) a ? 200.000 (duzentos mil euros).

2. Os factos previstos no número anterior, quando na sua forma de tentativa, são punidos com as seguintes penas:

a) PROVAS POR PONTOS:
– Subtracção de três pontos na classificação geral e derrota no jogo tentado viciar.

b) PROVAS POR ELIMINATÓRIAS:
– Desclassificação.

c) A multa referida no número anterior, reduzida a metade.

3. Os Clubes são considerados responsáveis, nos termos dos números anteriores, pelos factos praticados, directa ou indirectamente, por qualquer dos seus agentes.

4. Não cabem nas previsões dos números anteriores as simples ofertas de objectos meramente simbólicos.

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